quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Doutora Evania (Por Ricardo Memória)

15/12/2010 
Alheio à nossa vontade, o destino nos impôs a dor de perder a eminente colega e amiga Maria Evânia Cavalcante de Brito Pinheiro. Promotora de Justiça por várias décadas reunia notável folha de serviços prestados ao Ministério Público. Aliás, estava prestes a ascender ao cargo de procuradora de Justiça, não fosse pelo traiçoeiro infortúnio que, sorrateiramente, lhe roubou a merecida promoção.

Não há dúvida de que a nossa instituição tornou-se menor com a sua partida inesperada, particularmente o Decon, onde militou por muitos anos em defesa dos consumidores. Mereceu, a propósito, a grave incumbência de gerir aquele órgão consumerista em seus primeiros dias de existência, já na condição de sua primeira secretária-executiva. Evânia era antes de tudo uma amiga sincera, alegre, sensível e inteligente, com quem compartilhei inúmeros trabalhos jurídicos, mas também dividi incontáveis prosas nos finais de expediente. A sua personalidade forte, todavia, jamais se dobraria a argumentos que lhe fossem contrários à convicção - ainda que viessem de um amigo - e por isso mesmo dividimos rusgas sem conta. Esses desencontros, fruto de temperamentos idênticos, jamais foram fortes o bastante para abalar a sólida amizade que reservávamos um ao outro. E foi assim que essa amizade se fortificou com o passar dos anos, ao mesmo tempo em que cultivávamos, reciprocamente, silencioso respeito.

A imperfeição, sem dúvida, é a característica mais firme de todos os seres humanos; mas se é possível mensurar as qualidades de alguém, não me recai incerteza alguma sobre o grande número de virtudes reunidas na personalidade da valorosa colega e amiga. Deus quis que Evânia partisse prematuramente, deixando para trás um vazio sem fim. Legou-nos, todavia, um sem-número de bons exemplos e também boas lembranças. Deixou-nos, ainda, dorida saudade; mas é exatamente nessa saudade invencível que ela permanece entre nós. Presto, enfim, esta derradeira homenagem à grande amiga e colega, como testemunho de gratidão, respeito, amizade e reconhecimento.

Ricardo Memória - promotor de Justiça

sábado, 11 de dezembro de 2010

3 Dias de Luto - Federação Cearense de Futebol

Nota de Falecimento – Dra. Maria Evania Cavalcante de Brito Pinheiro

Postada em 10/12/2010 às 20:12

http://www.futebolcearense.com.br/2010/noticia_ver.asp?id=1601

A Federação Cearense de Futebol comunica com pesar, aos desportistas em geral, o falecimento da Dra. Evania Pinheiro, esposa do ex-presidente da FCF José Alcy Pinheiro.

Dra. Evania Pinheiro foi uma atuante e competente Promotora de Justiça. Sua atuação junto ao DECON marcou aquele órgão.

O Termo de Ajuste de Conduta da FCF com o Ministério Público, regulamentando a quantidade de meia entrada nos estádios de futebol, foi conduzido brilhantemente pela Dra. Evania e pelo ex-presidente da FCF Fares Lopes, termo que vigora até hoje, mostrando sua visão e sua participação efetiva no nosso esporte.

O Presidente da FCF Mauro Carmélio, consternado, decretou três dias de luto oficial no futebol cearense.

Nota de Pesar (JUSBrasil Notícias)

Nota de pesar

Extraído de: Ministério Público do Estado do Ceará  -  10 de Dezembro de 2010
Os membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará se solidarizam, numa manifestação de profundo pesar, com familiares e amigos da promotora de Justiça, Maria Evânia Cavalcante de Brito Pinheiro, falecida na manhã de ontem, 09 de dezembro de 2010. O corpo da procuradora está sendo velado na manhã de hoje, na sede da Procuradoria Geral de Justiça. A missa de corpo presente será, às 10h, no cemitério Parque da Paz com saída da PGJ às 09h.

Mãezinha Salvadora

Este blog e os dois primeiros posts fiz contigo mãezinha amada e inesquecível. Você foi uma heroína iluminada por  Deus e Nossa Senhora. passou a vida salvando-nos de todas as formas que uma pessoa pode ser Salva.

Sei que estás no céu intercedendo por nós.

Iremos publicar todas suas decisões, assim como era seu desejo.

Te Amo Muito

Alcy Junior

sábado, 20 de novembro de 2010

Infração ao art 51, inciso XIII cc o art 48 do Código de Defesa do Consumidor

DECISÃO ADMINISTRATIVA
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do CEARÁ – DECON
4º Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 168-4/2007

INFRATOR: ...

INFRAÇÃO: art 51, inciso XIII c/c o art. 48 do Código de Defesa do Consumidor.
INTERESSADO: ...

I – RELATÓRIO

A reclamante interpôs a presente demanda em janeiro de 2006, alegando ser associada da demanda desde 1962, pagando sempre em dia suas mensalidades. Afirmou que apesar de nunca ter recebido o contrato desta operação, até outubro de 2005 pagou as referidas mensalidades, conforme documentos juntados às fls. 10/40. Declarou que, no entanto, os benefícios que lhe foram oferecidos no ato da adesão não foram cumpridos pela Associação demandada, citando como exemplo o fato de que, antes tinha vários benefícios, no entanto, estes foram cancelados sem aviso prévio à demandante, passando a mesma a fazer jus apenas ao auxílio funeral. Requereu, assim, o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Em audiência ocorrida no Setor de Conciliação deste Órgão, aos 22/03/2006 (fl. 43 da IP), a representante da demandada esclareceu que, em 2003, houve uma mudança de Diretoria da demandada, tendo havido, por conseqüência, uma mudança no estatuto, a qual acarretou na perda do pecúlio, benefício que antes era devido aos dependentes em caso de falecimento do associado.
A reclamante declarou que este pecúlio foi transformado, unilateralmente, em auxílio funeral, no entanto, por falta de informação, continuou a mesma a pagar pelo benefício acreditando ainda tratar-se de pecúlio.
A demandada impugnou a alegativa da autora de que só teria direito ao auxílio funeral, esclarecendo que, desde sua adesão, a autora também tem direito a assistência médica e odontológica, assistência esta que hoje conta com uma melhor infra-estrutura, bem como assistência funerária não só para o associado, mas também para nove dependentes.
Em sua defesa escrita (fls. 44/45), a reclamada reitera o dito em audiência, ressaltando que dos benefícios a princípio contratados pela autora, apenas o pecúlio foi substituído pelo auxílio funeral, o que não acarretou prejuízos, posto que, em caso de falecimento, os dependentes não arcariam com os custos do funeral. Acrescenta, ainda, que a consumidora continua a gozar dos benefícios de assistência médica, odontológica e jurídica, sendo estes estendidos a nove dependentes seus.
Em audiência ocorrida nesta Promotoria aos 28/11/2006, a autora reiterou o dito na inicial, ressaltando que, quando fez o plano junto à reclamada, tinha direito ao pecúlio (fl. 24), mas que, em maio de 2003, em virtude de uma alteração no Estatuto da reclamada, teve este benefício cancelado. Afirmou que não concorda com tal exclusão, uma vez que “pagava o plano principalmente em virtude do pecúlio”, tendo em vista deter um plano de saúde e odontológico específico. Declara que “seu contrato foi alterado unilateralmente” e que por ter ciência de que o mesmo garantia o pecúlio, requereu a restituição dos valores pagos no período compreendido entre maio de 2003 e outubro de 2005, “uma vez que não tinha mais o direito ao pecúlio”.
Pela representante da demandada foi ratificado o teor da defesa de fls. 44/53 e defendido que “o contrato atual da empresa não prevê o benefício do pecúlio”. Pediu o prazo de 10 (dez) para análise melhor do caso e eventual apresentação de proposta de acordo. Prazo este deferido pela Conciliadora.
A reclamante juntou aos autos os documentos de fls. 59/67, comprovando o pagamento ininterrupto das mensalidades até outubro de 2005.
A parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para apresentar proposta de acordo, razão pela qual a Promotora decidiu pela instauração de Processo Administrativo.
Instaurado este, a empresa demanda foi notificada para apresentar defesa (fl. 03 do PA), tendo deixado, mais uma vez, transcorrer o prazo que lhe fora concedido.
Foram então, os autos conclusos para julgamento.
Em síntese é o Relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante relatado, a reclamante ressente-se pelo descumprimento de cláusulas contratuais às quais aderiu, nos idos de 1962, pagando religiosamente suas mensalidades, já na vigência do CDC, em 2005.
Trata-se de contrato de duração longa, em que de um lado a parte forte oferecia um pecúlio (doc. acostado às fls. 24), conjugado com assistência médico-odontológica, enquanto o aderente pagava parcelas mensais. Até o ano de 2005, a reclamante cumpriu sua obrigação. Ocorre que, ao receber comunicado do reclamado sobre modificação unilateral das cláusulas unilaterais, a reclamante insurgiu-se, recorrendo a este DECON.
Da prova arrebanhada, verifica-se que a parte reclamada, sem aviso prévio à reclamante, alterou o contrato por força de modificação dos estatutos que suprimia o benefício do antes previsto pecúlio, que beneficiava os dependentes da reclamante. Este, extinto, foi substituído por auxílio funeral, no ano de 2003, sem que a reclamante tivesse acesso a informação, pelo que continuou a pagar suas mensalidades.
O CDC dispõe sobre a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, independente de culpa. A reparação do dano causado ao consumidor é regido pelo princípio da razoabilidade.
Com efeito, os fatos narrados e comprovados nos presentes autos bem demonstram as causas determinantes da responsabilidade objetiva da reclamada. A reclamante não só pagou por um contrato que foi unilateralmente modificado, pensando que seus dependentes seriam beneficiados por um pecúlio, como viu, surpresa, seus anseios irem de água abaixo pelas mudanças inesperadas que transformavam o pecúlio em auxílio funeral.
Não se diga nem se argumente que a reclamada beneficiou a consumidora com a assistência médica-odontológica e auxílio funerário para aquela e para seus dependentes.
Pelo teor do art. 51, XIII, do CDC, “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.
À propósito, em Apelação Cível, o 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, reconheceu que o contrato estabelecido entra as partes constitui título executivo extrajudicial:
CONSÓRCIO – Proposta contendo seguro de vida e acidente pessoais – Aditamento realizado sem o conhecimento do segurado – inaplicabilidade – validade do documento assinado pelo segurado. Não pode prevalecer o aditamento a proposta de admissão em consórcio que contém seguro de vida e acidentes pessoais, do qual não teve conhecimento o segurado, indicando período de suspensão da cobertura do risco, assim fica valendo, para todos os efeitos, o documento assinado pelo segurado, e por duas testemunhas, que se constitui como título executivo extrajudicial”1.
Na realidade, há flagrante desequilíbrio na presente relação de consumo, na medida em que a modificação contratual acarreta perda substancial para o consumidor, beneficiando unilateralmente o fornecedor, importando enriquecimento sem causa. Assim, há uma exagerada vantagem para o fornecedor a ser suportada pelo consumidor.
A reclamada, por sua preposta, argumenta que a modificação contratual só trouxe benefícios para a reclamante, posto que “os benefícios oferecidos pela requerida continuam inalterados, apenas o pecúlio foi substituído pelo auxílio funeral, o que trouxe aos beneficiários maior benefício, tendo em vista que os dependentes, com o falecimento o titular, recebiam quantia que não cobria as despesas do funeral”.
A reclamada não esclareceu, contudo, as causas da não consulta à reclamante e sua aceitação com respeito às mudanças. Também nada esclareceu se, em não aceitas as alterações contratuais, a consumidora seria ressarcida com a devolução das quantias já investidas e de longa data (desde 1962).
Pelo exposto, a reclamada, com sua conduta, violou a norma contida no art. 51, inciso XIII2, c/c o art. 483, ambos do CDC.

III – Conclusão
Considerando a legitimação que a LEC 30 de 26.07.2002, confere às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor da Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão integrante, pelo Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor – SNDC, que coordena a Política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor com competência , atribuições e atuação administrativa em toda a área do Estado do Ceará, com previsão nas Constituições Federal e Estadual, Lei nº 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/97 quanto ao Poder de Polícia e de aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60 do CDC, e nos arts. 18 a 28 do Decreto nº 2.181/97;
Considerando que toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira que fornece produtos ou presta serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, responderá por infração a qualquer norma prevista na Lei nº 8.078/90, no Decreto nº 2.181/97 e demais normas de defesa do consumidor, sujeitando-se às sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60 do CDC e arts. 18 a 28 do Decreto nº 2.181/97;
Considerando que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, parte vulnerável nas relações de consumo, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a harmonia nas relações jurídicas de consumo;
Considerando que a demandada ... violou o art. 51, inciso XIII c/c o art. 48, ambos do CDC.
Considerando que restou apurado que o fornecedor incorreu em prática infrativa de consumo, estando, pois, sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56, I, da Lei 8.078/90;
Considerando que o infrator cometeu a prática infrativa comprovadamente com conhecimento do ato lesivo, sem tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
Considerando que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, variando entre duzentos e três milhões de UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo, a forma prevista no art.56 caput e § único do CDC ;
A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON,
RESOLVE:
a) Da Dosimetria e Aplicação da Pena

Aplicar ao ... a sanção administrativa de multa, à vista dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 da Lei 8.878/90 e arts. 21/26 do Decreto n.º 2.181/97.

De acordo com o Decreto n.º 2.181/97, para a aplicação da penalidade, deverão ser considerados os seguintes aspectos: as circunstâncias atenuantes e agravantes; e os antecedentes do infrator, nos termos do art. 24 daquele decreto.
Dentre as condições atenuantes, nos termos do Art. 25 deste mesmo decreto, enumera-se: a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; ser o infrator primário e ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
No caso, a infratora não possui circunstâncias atenuantes a seu favor.
Quanto às circunstâncias agravantes, nos termos o Decreto em referência dispõe, no seu art. 26, que se constituem agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Assim, aplica-se ao ... as agravantes previstas nos inciso IV e VII do referido Decreto, uma vez que deixou, mesmo tendo conhecimento do ato lesivo, de evitar ou mitigar suas conseqüências e a prática infrativa foi cometida em detrimento de maior de sessenta anos.
Para mensurar o quantum, levamos em consideração, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme dispõe o artigo 28 do mesmo decreto, a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei no 8.078, de 1990.
Assim, arbitra-se, inicialmente, a multa em 972 (novecentos e setenta) UFIRCE, tendo por parâmetro o décuplo do valor pago pela reclamante à reclamada, tendo por base o valor da mensalidade no ano de 2005, e considerando ser a autora consumidora da demanda desde o ano de 1962.
Levando em consideração as duas agravantes aplicáveis ao caso, hei por bem aumentar a pena base em 2/3 (dois terços), fixando a MULTA DEFINITIVA NO VALOR DE 1.620 (hum mil, seiscentos e vinte) UFIRCE.
Intime-se a parte reclamada ... para, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, efetuar o recolhimento no prazo de 10 dias na Agência 919 - Aldeota, c/c nº 23.291-8, Operação 006, da Caixa Econômica Federal ou se desejar oferecer Recurso Administrativo.
O recolhimento da multa deverá ter seu valor convertido em moeda nacional, com a atualização monetária correspondente.
Eventual recurso administrativo deverá ser interposto perante a Autoridade Julgadora do Processo Administrativo, no prazo supra e dirigido à JURDECON – Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 25, § 2º da LEC n.º 30/2002 (D.O 02.08.02).
Caso a empresa autuada não apresente recurso da decisão administrativa, ou não apresente o comprovante de pagamento da multa aqui aplicada, ficará sujeito as penalidades do artigo 29 da LEC nº 30/2002:
Art. 29. Não sendo recolhido o valor da multa no prazo de trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa, para subseqüente cobrança executiva.
Determino a inscrição do nome do infrator no Cadastro de Fornecedores (Decreto n.º 2.181/97, arts. 57 a 62).
Informo ainda, que o valor atual da UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará) corresponde a R$ 2,4690.
b) Das Disposições Finais
Determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria-Executiva (com ou sem recurso) para alimentação do sistema de informação de dados SINDEC, procedendo-se à inserção do nome da pessoa jurídica ... no cadastro de reclamações fundamentadas não atendidas, com suporte no art. 44, da Lei 8.078/90 c/c art. 58, inc. II, do Decreto 2181/97.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Fortaleza, 29 de maio de 2009.



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Maria Evania Cavalcante de Brito Pinheiro
Promotora de Justiça
Ministério Público do Ceará
1 2º TACIVSP – 12ª Câm. - ApCív. c/ Rev. 495.364-00/9 – rel. Juiz Luís de Carvalho – j. 04.09.1997 – RT 750/311.
2 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

3 Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

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Este blog foi criado com o objetivo de compartilhar decisões administrativas que elaborei ao longo de minha vida profissional como promotora de justiça de defesa do cosumidor, preservando a identificação das partes interessadas.